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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.048

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inaplicabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ

2. A controvérsia diz respeito A ação monitória para expedição de mandado de pagamento de R$ 224.960,05, relativos ao saldo devedor de contrato de empreitada, acrescidos de serviços extras, com constituição de título executivo judicial em caso de inadimplemento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 224.960,05, com correção monetária, juros legais e honorários de 10% sobre a condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, ao julgar agravo interno interposto pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de fatos; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 5 do STJ em razão do controle de validade contratual sob o Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de análise da perícia e da inversão do ônus da prova; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil quanto à revisão por onerosidade excessiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual examinou os pontos relevantes, registrou impugnação genérica de valores, ausência de pedido de prova no momento oportuno e fundamentou adequadamente a solução, afastando a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

7. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato, vinculado à atividade empresarial da recorrente, e a revisão pretendida demanda interpretação de estipulações contratuais, o que atrai a Súmula n. 5 do STJ.

8. A tese de onerosidade excessiva exige revolvimento do conjunto probatório, pois os serviços extras foram solicitados e reconhecidos e não houve comprovação de pagamento, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficientemente fundamentada, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão contratual demanda interpretação de cláusulas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 5 do STJ e afasta a incidência do CDC. 3. A análise de onerosidade excessiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, V, 51, I, IV, XI, XIII e XV e § 1º I, II e III, e 52, V, §§ 1º e 2º; CC, arts. 478, 479 e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022.

Tese

"1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficientemente fundamentada, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão contratual demanda interpretação de cláusulas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 5 do STJ e afasta a incidência do CDC. 3. A análise de onerosidade excessiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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