Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 1.815.641

Do agravo em recurso especial de josé e outro: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Do agravo em recurso especial de josé e outro
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Matéria necessita de dilação probatória
  • Fundamentação do acórdão não impugnada

Ementa

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na Cédula de Crédito à Exportação nº 1196209, firmada com a devedor principal General Brands, aos 29/8/2012, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo os coexecutados como garantidores e devedores solidários, integrada pelo Instrumento Particular de Primeiro Aditamento à Cédula de Crédito de Exportação - Proposta nº 1201968.

2. O acórdão estadual fundamentou que não é possível analisar se o contrato apenas utilizou conta corrente, pois o presente trata de exceção de pré-executividade.

3. Houve ausência de impugnação específica a motivação, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. UTILIZAÇÃO, POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O acórdão estadual apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do STJ de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes.

2. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

3. A caracterização do imóvel como bem de família foi confirmada pelo acórdão estadual com base em documentação apresentada nos autos, sendo inviável revisar essa conclusão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para retorno ao Juízo de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.