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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.796.731

Vícios no julgado: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Vícios no julgado
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em recurso especial, promoveu parcial provimento para reestabelecer a responsabilidade da recorrida pelas perdas e danos e afastar a multa aplicada pelos embargos de declaração.

2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.

5. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

6. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

7. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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