STJAgInt no AREsp 3.001.530
Adjudicação compulsória: impugnação não específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Adjudicação compulsória
- Reiteração das razões do recurso especial
- Deficiência de dialeticidade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NA AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ESPECIAL QUE, ADEMAIS, NÃO DELIMITA CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA, DISSOCIADA DO SUPORTE FÁTICO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão de não admissão fundada em múltiplos fundamentos autônomos exige, no agravo em recurso especial, impugnação específica de cada um deles.
2. Não satisfaz a dialeticidade recursal a insurgência que, embora mencione os fundamentos da decisão agravada, limita-se a reiterar a tese de que a controvérsia é de direito, sem enfrentar concretamente a razão de decidir relativa à necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de reinterpretação da relação negocial estabelecida entre as partes. Incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.