STJEDcl no AgRg no AREsp 3.066.046
Intempestividade: prazo de 2 dias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
- Prazo de 2 dias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial, em que o embargante sustenta contradição no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 25/3/2026 e término em 26/3/2026, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 30/3/2026, portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.