STJAREsp 3.242.840
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incidência analógica da súmula 284/STF
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia, sendo indispensável, para a abertura da via especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a indicação clara do vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre quando as razões são genéricas, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação de dispositivos constitucionais, à luz do art. 105, III, da CF, sendo inviável fundar o apelo em suposta contrariedade a enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ acerca da não admissibilidade de recurso especial por violação de súmula.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.