STJAgInt no AREsp 3.126.947
Conexão por prejudicialidade externa: julgamento conjunto
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão por prejudicialidade externa
- Julgamento conjunto
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação reivindicatória em que se alega nulidade por ausência de julgamento conjunto com ação de usucapião conexa e negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação suficiente.
2. O acórdão recorrido reconheceu a prejudicialidade externa entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião e afastou a nulidade, porque o juízo de origem promoveu a reunião dos feitos e prolatou sentenças na mesma data (procedência da usucapião e improcedência da reivindicatória).
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, clara e coerente, apta a dirimir integralmente a controvérsia, comprometendo a alegação de negativa de prestação jurisdicional; o inconformismo da parte não se confunde com a omissão ou ausência de motivação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
4. Não se reconhece violação ao art. 55, § 3º, do CPC, dado que a conexão por prejudicialidade externa foi reconhecida, os processos foram apensados para julgamento de forma coordenada e conjunta, ocorrida na mesma data, pelo mesmo juízo, de modo a afastar o risco de decisões conflitantes, que efetivamente não se consumou. "A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ)" (EDcl no REsp 1.871.934/AM, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja por falta de similitude fática, seja porque os óbices ao conhecimento pela alínea "a" o prejudicam também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada, por ausência de elementos que a justifiquem; honorários recursais não majorados em agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.