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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.663.072

Omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade
  • Imposição de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Por conseguinte, a oposição dos segundos embargos de declaração com meros tópicos, sem nenhuma argumentação, constitui prática processual protelatória, a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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