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Jurisprudências

STFRcl 77.251 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido por ausência de violação às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões preferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

III. Razões de decidir

3. A Primeira Turma desta Suprema Corte, por maioria, consignou que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público.

4. No caso em análise, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravante, presumindo sua culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que há necessidade da efetiva comprovação da culpa do ente público para imputação de responsabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido.

_________

Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.298 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/12/2022; Rcl 67.203 AgR/SP, Rel. Min.Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2024; Rcl 72.712 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 7/1/2025; Rcl 53.442 AgR / RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 5/7/2022; Rcl 74.864 AgR / RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/5/2025.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos divergentes dos Ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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