STJEDcl no AREsp 1.961.249
Omissão e erro material em relação à súmula nº 7/STJ
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão e erro material em relação à súmula nº 7/STJ
- Intuito infringente
- Erro material
- Honorários recursais
- Correção
- Necessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, inexiste a omissão e o erro material quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ apontados, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada.
3. Verificada a ocorrência de erro material no julgado embargado em relação à majoração de honorários recursais, os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.