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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.999.698

Adjudicação compulsória: interesse processual

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A decisão embargada examinou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia submetida no recurso especial, limitando-se, em consonância com a teoria da asserção, à análise das condições da ação - em especial o interesse processual - com base nas alegações iniciais, de modo que a discussão sobre o inadimplemento contratual do cessionário integra o mérito da ação de adjudicação compulsória e foi expressamente reservada ao Juízo de origem, não havendo omissão a ser suprida.

2. A alegada contradição não se enquadra na previsão do art. 1.022 do CPC, pois não há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão; a suposta divergência entre a tese jurídica adotada (sub-rogação do cessionário nos direitos do cedente) e o conteúdo de cláusula contratual configura mero inconformismo para com a interpretação jurídica adotada, sendo que a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7 do STJ).

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de mérito, inovação de teses ou novo julgamento da lide.

4. Entretanto, não se evidencia, na espécie, nítido intuito protelatório apto a justificar a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, embora improcedente, a insurgência representa exercício do direito de recorrer, nos estreitos limites do recurso integrativo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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