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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.784.487

Fcvs: apólice privada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fcvs
  • Apólice privada
  • Inexistência de similitude
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. APLICAÇÃO DO TEMA 1301/STJ. APÓLICE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1301/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar vício interno do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie.

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante, não havendo vício a ser suprido.

5. A alegada omissão quanto ao Tema 1301/STJ não subsiste, pois a decisão embargada assentou expressamente que a hipótese versa sobre apólice privada não vinculada ao FCVS, o que afasta a aplicação do referido tema e justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual.

6. Os embargos de declaração refletem mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado pela via eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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