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Jurisprudências

STJREsp 2.121.788

Execução de título extrajudicial: extinção por abandono (art. 485, III e § 2º, CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Extinção por abandono (art. 485, III e § 2º, CPC)
  • Honorários de sucumbência na execução
  • Princípio da causalidade
  • Honorários já fixados nos embargos à execução
  • Autonomia relativa entre as ações executiva e cognitiva incidental

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III E § 2º, CPC). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE AS AÇÕES EXECUTIVA E COGNITIVA INCIDENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por executados contra acórdão que, em execução extinta por abandono, manteve a não fixação de honorários sucumbenciais na execução, invocando a causalidade e a existência de verba honorária já arbitrada nos embargos à execução.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a extinção da execução por abandono impõe honorários em favor dos executados, à luz dos arts. 85 e 485 do CPC; (ii) a fixação prévia de honorários nos embargos à execução impede fixação autônoma na execução; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reforma pela alínea c do art. 105, III, da CF.

3. A causalidade prevalece quando a extinção da execução não decorre de sucumbência do exequente na pretensão executiva, mas de evento processual que não altera a obrigação subjacente; o inadimplemento do devedor, causa do ajuizamento, afasta a vantagem econômica por honorários ao executado em hipóteses de extinção anômala do feito.

4. A autonomia entre execução e embargos à execução é relativa e sujeita à repercussão recíproca; havendo honorários já fixados nos embargos, é legítimo afastar nova condenação na execução, para evitar duplicidade indevida da verba.

5. O dissídio não se caracteriza quando o paradigma não enfrenta a premissa essencial do caso concreto - a prévia fixação de honorários nos embargos -, faltando identidade material de fundamentos e demonstração analítica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.

6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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