STJAgInt no AREsp 2.977.640
Decisão da presidência: compra e venda de veículo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Compra e venda de veículo
- Ocorrência de vício oculto
- Adulteração no hodômetro
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO NO HODÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO TERMO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que, "considerando que o princípio fundamental dos contratos é o pacta sunt servanda e que o acordado não impõe desvantagem excessiva à parte apelante/autora visto que o objetivo foi atingido (desfazer o contrato inicial em decorrência da constatação do hodômetro adulterado) conclui-se que o contrato deve ser cumprido".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 51, I, do CDC, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.