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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.397

Impugnação específica realizada: doação entre pais e filhos com reserva de usufruto

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Impugnação específica realizada
  • Doação entre pais e filhos com reserva de usufruto
  • Fraude presumida
  • Solvência do devedor não comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR POR SUPOSTA CONTROVÉRSIA EXISTENTE. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.

1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão.

2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado.

3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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