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Jurisprudências

STFHC 257.909 AgR

Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Imposição de medida socioeducativa de semiliberdade
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

I. Caso em exame

1. Julgada procedente representação oferecida contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade.

II. Questão em discussão

2. Impetração na qual se pleiteia a imposição da medida socioeducativa de liberdade assistida.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, sendo permitida a realização de atividades externas.

4. No caso, a imposição da referida medida foi devidamente fundamentada pelo Tribunal estadual, com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente pelo fato de o ato infracional “ter sido praticado com violência, exercida com emprego e disparo de arma de fogo, e na companhia de indivíduo maior de idade”.

5. Ainda, o juízo acerca da adequação da medida socioeducativa imposta ao paciente, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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