STJAREsp 3.057.310
Adjudicação compulsória: prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Adjudicação compulsória
- Prescrição
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro é o único meio pelo qual o direito de obter a escritura definitiva do imóvel pode ser atingido, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no Código Civil. Precedentes.
3. O acórdão recorrido incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional decenal ao direito de adjudicação compulsória, que não se sujeita à prescrição. O caso concreto não se encaixa na exceção.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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