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Jurisprudências

STFRcl 67.348 AgR

Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 12.11.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 12.11.2024

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar procedente a Reclamação para cassar a decisão reclamada por ofensa à ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0100547-63.2019.5.01.0023), nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 12.11.2024.

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 324, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; da ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, e da ADI 5.625, Red. p/ o Acórdão Min. NUNES MARQUES.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que a reclamação constitucional não se presta a verificar equívocos nas certificações de trânsito em julgado pelo Tribunal Reclamado (RCL 48.185, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/11/2021).

4. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.

5. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que negava provimento ao agravo regimental; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que o proviam para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e julgar improcedente a reclamação trabalhista; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também divergia do Relator, para dar provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar que outra fosse proferida pela Justiça do Trabalho, em observância ao decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, indicou o adiamento do julgamento o Ministro Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 22.10.2024.

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