STJAgInt no AREsp 3.002.597
Individualização de imóvel: correspondência entre título de propriedade e área litigiosa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Individualização de imóvel
- Correspondência entre título de propriedade e área litigiosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E POSSESSÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE TÍTULO DE PROPRIEDADE E ÁREA LITIGIOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Clara Lucia Ribeiro Aguiar e Ronaldo de Castro Aguiar contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão de recurso especial manejado em ação reivindicatória e possessória. Os agravantes sustentam que o recurso especial não demanda reexame probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a ausência de comprovação da titularidade do imóvel pelos recorridos e o não preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia submetida ao recurso especial pode ser examinada mediante simples revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se o seu conhecimento exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui, com fundamento na prova pericial e no conjunto probatório, que o título de propriedade dos recorrentes não corresponde à área litigiosa.
4. A análise da correspondência entre os títulos dominiais apresentados pelas partes, da individualização do imóvel e do preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória depende da revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
5. A mera afirmação de que a controvérsia envolve reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ quando o acolhimento da tese pressupõe a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.