STJAgInt no REsp 2.154.220
Pagamento indevido de vpni: ressarcimento ao erário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Pagamento indevido de vpni
- Ressarcimento ao erário
- Possibilidade
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Ausência de interposição de recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VPNI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. PROIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS COM BASE EM MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.769.209/AL, fixou a orientação de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Houve a modulação dos efeitos definidos no referido representativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em 19/05/2021).
3. Hipótese em que a ação foi distribuída na primeira instância em 16/01/2023 (e-STJ, fl. 02), portanto, após a data fixada na referida modulação dos efeitos, devendo ser aplicado o entendimento exposto no Tema n. 1.009/STJ.
4. No caso, a modificação do julgado, a fim de verificar a boa-fé da recorrente, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Acórdão recorrido assenta fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário, aplicando-se a Súmula 126 do STJ.
6. No que se refere à tese de que o ordenamento jurídico veda que a Administração declare inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de interpretação, constata-se a incidência da Súmula 211/STJ, tendo em vista que, embora tenham sido opostos embargos declaratórios na origem, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da aludida pretensão.
7. No que tange à indicada ofensa à Súmula 375/STJ, é inadmissível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.