STJREsp 2.192.868
Dialeticidade recursal: nomeação de administrador provisório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Nomeação de administrador provisório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório.
2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento dos valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão cadastral.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando a necessidade de impugnação específica (art. 932, III, do CPC), a ausência de representação processual válida e a impossibilidade de nomeação de administrador provisório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os arts. 4º e 932, parágrafo único, do CPC impõem prévia intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se o art. 49 do CC autoriza, no caso concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a representação da entidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. A primazia do mérito não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a exigência de regularidade de representação.
8. A nomeação de administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, e 932, parágrafo único e III; CC, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em 25/11/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.