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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.012.564

Indeferimento liminar: falha na comprovação do dissídio

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento liminar
  • Falha na comprovação do dissídio
  • Acórdão paradigma proferido sob o rito dos recursos repetitivos
  • Irrelevância
  • Honorários recursais
  • Manutenção

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO.

1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar, no momento da interposição do recurso, o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

2. O fato de o acórdão paradigma ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos não dispensa o atendimento dos requisitos legais de comprovação da divergência, não sendo suficiente, para esse fim, a notoriedade do precedente ou a reprodução da tese firmada no respectivo tema repetitivo.

3. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência.

4. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não possui natureza sancionatória nem pressupõe o caráter protelatório do recurso, sendo cabível quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente, não conhecidos ou integralmente improvidos, desde que haja prévia fixação da verba honorária e sejam observados os limites legais.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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