STJAgRg no RMS 73.334
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que havia direito líquido e certo violado nos autos, requerendo o bloqueio de ativos financeiros do recorrido para preservação patrimonial, com base em suposta fraude societária.
3. Decisão anterior. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 veda a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme a Súmula nº 267 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não apresenta fundamentos novos e consistentes, limitando-se a reiterar argumentos anteriores sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos.
6. A simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à sua manutenção.
8. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente expostos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e consistentes, capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.