Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.137.455

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA RELAÇÃO DE CONSUMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por falta de prequestionamento.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária agrícola fundada em perda parcial de safra de soja por estiagem, com pedido de pagamento de saldo de indenização, afastamento do desconto de 20% por falha de estande e nulidade da cláusula de eleição de foro.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 38.607,66, com correção monetária pelo índice do TJPR desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência do CDC, declarou nula a cláusula de eleição de foro, afastou o desconto por falha de estande por ausência de prova de culpa do segurado e majorou os honorários para 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre a responsabilidade da corretora de seguros e sobre os juros contratuais; (ii) saber se incidem os arts. 342 do CPC e 406 do CC para aplicação de juros convencionais de 0,25% ao mês de ofício; (iii) saber se o produtor rural não é destinatário final para fins do art. 2º do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 757 do CC pela imposição de indenização por risco não predeterminado; (v) saber se a complementação da indenização afrontou os arts. 781 e 944 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à predeterminação dos riscos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a alegada omissão e a falta de fundamentação, porque o Tribunal local examinou a irrelevância da atuação da corretora à luz do dever de informação e registrou que os juros contratuais não foram devolvidos na apelação, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.

7. Reconhecida a incidência do CDC à contratação de seguro agrícola para proteção do próprio patrimônio, em consonância com a jurisprudência desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. Quanto ao desconto por falha de estande e ao princípio indenitário, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. Inviável o exame dos arts. 342 do CPC e 406 do CC por ausência de prequestionamento específico, a despeito dos embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ.

10. Prejudicado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 342; CC, arts. 406, 757, 781, 944; CDC, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.165.529/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2024; STJ, REsp n. 1.473.828, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2015; STJ, REsp n. 1.352.419/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2014.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a irrelevância da atuação da corretora e afasta omissão sobre juros não devolvidos na apelação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a aplicação do CDC aos contratos de seguro agrícola voltados à proteção do próprio patrimônio. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à falha de estande e ao princípio indenitário. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando inexistente prequestionamento específico dos arts. 342 do CPC e 406 do CC. 5. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e prova de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.