STFARE 1.560.619 AgR
Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Alexandre de Moraes. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. . Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 255/2015 DE SERGIPE. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.092. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Flávio Dino, que proviam ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência, o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.