STJAgInt nos EDcl no REsp 2.096.115
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.