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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.023

Remédio constitucional impetrado contra ato judicial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Constitucional
  • Remédio constitucional impetrado contra ato judicial
  • Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.930/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

2. In casu, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, uma vez que o agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR n. 21 "não foi conhecido, ao fundamento de que o provimento jurisdicional que veiculou a suspensão do Feito não ostenta natureza decisória e, por isso, não é recorrível". Esse entendimento encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. No mesmo sentido, em caso idêntico: RMS n. 77.028, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/10/2025.

3. Vale ressaltar, ademais, que o Desembargador relator na origem, muito embora não tenha conhecido do agravo interno por tê-lo considerado manifestamente incabível, expressamente refutou o distinguishing alegado pela ora recorrente, não se podendo, pois, cogitar de qualquer negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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