STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.794
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta a existência de contrato de fomento mercantil com força executiva extrajudicial, contendo cláusula de responsabilidade solidária do endossante e dos avalistas, e afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.
3. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo interno.
7. No caso, a insurgência não enfrentou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes em sentido contrário, tampouco fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão agravada.
8. A alegação genérica de afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a questão omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, não é capaz de desconstituir a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.