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Jurisprudências

STFRE 1.393.330 AgR

Reajustaram o voto, nesta assentada, os Ministros André Mendonça (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques

Relator(a): André Mendonça

  • Presidência do Ministro Edson Fachin

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 13), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395. Ademais, determinou a inversão dos ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, tudo nos termos do voto do Relator. Reajustaram o voto, nesta assentada, os Ministros André Mendonça (Relator), Dias Toffoli e Nunes Marques. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 20.5.2025.

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Incorporação de quintos. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Segurança jurídica. Valores não pagos até a data do julgamento. Improcedência do pedido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o pedido de pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados até a data do julgamento do Tema nº 395 do ementário da Repercussão Geral, estaria abrangido pela modulação dos efeitos promovida no respectivo precedente. A agravante alegou divergência quanto à extensão da modulação, defendendo a improcedência do pedido formulado na origem.

II. Questão em discussão

2. Estabelecer o alcance da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema RG nº 395.

III. Razões de decidir

3. O STF declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos referente ao período entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP nº 2.225-48/2001, com base na ausência de norma legal que a amparasse.

4. A modulação dos efeitos da decisão no Tema RG nº 395 visou assegurar a manutenção do pagamento da parcela exclusivamente aos servidores que, na data do julgamento dos segundos embargos de declaração (18/12/2019), já a percebiam, seja por decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé.

5. A interpretação da modulação deve ser restritiva, não abrangendo o pagamento de verbas não quitadas até o julgamento, ainda que reconhecidas administrativamente, uma vez que a Corte não autorizou o restabelecimento de pagamentos cessados nem o adimplemento de valores retroativos.

6. O Plenário do STF, ao julgar os Terceiros Embargos de Declaração opostos contra a decisão formalizada na apreciação do Tema RG nº 395, consignou que a proteção conferida pela modulação não alcança verbas não pagas, mas apenas aquelas efetivamente recebidas, uma vez que constou do voto condutor do julgamento o seguinte: “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas”.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental a que se dá provimento.

Tese de julgamento: “Não se admite o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados, por não estarem abrangidos pela modulação de efeitos do Tema RG nº 395.”

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, inc. XXXVI, LIV e LV; art. 37, X; Lei nº 9.624, de 1998; MP nº 2.225-48, de 2001.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 638.115-RG-ED-ED-ED/CE, Tema RG nº 395, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/06/2020; MS nº 25.763-ED-ED/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/2023; RE nº 1.498.930-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.10.2024; RE nº 1.498.930-AgR/PR, de minha relatoria, j. 07/10/2024.

Tese

“Não se admite o pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não quitados, por não estarem abrangidos pela modulação de efeitos do Tema RG nº 395.”

Decisão

Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que davam provimento ao agravo regimental, para cassar o acórdão do Tribunal de origem (eDOC 10 ID: 577b4807) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do entendimento firmando no tema 395 da repercussão geral, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

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