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Jurisprudências

STJAREsp 3.071.505

Cumprimento de sentença: penhora via sisbajud

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora via sisbajud
  • Impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC)
  • Ônus do devedor na comprovação (art. 854, § 3º, i, do CPC)
  • Impossibilidade de blindagem prévia de conta bancária
  • Valor irrisório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do CPC diante de penhora de valor irrisório.

3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ).

4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos.

5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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