STJAgInt no AREsp 2.860.211
Cumprimento provisório de sentença: astreintes
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Astreintes
- Redução do valor
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA EM FATOS. REVISÃO INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses excepcionais, quando se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, o Tribunal a quo, com base nas circunstâncias fáticas, como o custo da obrigação principal, o interesse público envolvido e a conduta da devedora, já reduziu a multa para patamar que entendeu razoável. A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem, ao afastar a condenação em honorários, aplicou o princípio da causalidade, concluindo que a executada deu causa à instauração do cumprimento de sentença ao descumprir a ordem judicial. A revisão dessa premissa, para aferir quem efetivamente deu causa à demanda, implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.