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Jurisprudências

STJPET no HC 990.601

Anulação do julgamento do agravo regimental: sustentação oral previamente requerida e deferida

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Anulação do julgamento do agravo regimental
  • Sustentação oral previamente requerida e deferida
  • Julgamento realizado sem oportunizar a palavra ao patrono

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

I. Caso em exame

1. Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta.

2. O peticionário recebeu comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente designada, sem a realização da sustentação oral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da sustentação oral.

III. Razões de decidir

4. Constata-se, a partir da certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente deferida.

5. A realização do julgamento em tais condições configura prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgamento para resguardar as garantias processuais das partes.

6. A anulação do julgamento torna sem efeito o acórdão anteriormente proferido e exige a inclusão do habeas corpus em nova pauta, com prévia intimação das partes e assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do julgamento do Agravo Regimental.

Tese de julgamento:

1. A realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do julgamento.

2. Anulado o julgamento em razão da supressão da sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo patrono.

Tese

1. A realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do julgamento.

2. Anulado o julgamento em razão da supressão da sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo patrono.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, questão de Ordem" A Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Sra. Ministra Relatora para anular o julgamento do agravo regimental (fls. 783-784 e 785-791) e determinar a designação de nova data para apreciação do processo, assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral, caso queira.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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