STJAgInt no AREsp 2.717.143
Intempestividade: comprovação de feriado local
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de feriado local
- Ônus da parte recorrente
- Documento inidôneo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei nº 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.
2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.
3. A parte agravante não apresentou a documentação idônea para comprovação do feriado local.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.