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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.717.143

Intempestividade: comprovação de feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei nº 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.

2. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local.

3. A parte agravante não apresentou a documentação idônea para comprovação do feriado local.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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