STJAgInt no AREsp 2.895.242
Violação dosarts: não ocorrência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Violação dosarts
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil em cirurgia estética
- Obrigação de resultado
- Inversão do ônus da prova
- Ausência de nexo causal
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de cirurgia estética, alegando-se responsabilidade civil do médico.
2. A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, do CPC, sustentando que a decisão agravada afastou a alegada violação aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais e a integração de omissões.
3. Alega-se que a responsabilidade civil nas intervenções cirúrgicas de finalidade estética é de resultado, atraindo a responsabilização objetiva, salvo prova inequívoca de excludente, conforme entendimento pacífico do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil do médico em cirurgia estética, que é de resultado, foi adequadamente afastada pela prova pericial que indicou a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados.
5. Outra questão é se houve omissão na decisão recorrida quanto à análise das provas e à fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas a perícia realizada foi conclusiva no sentido de romper o nexo de causalidade entre os alegados danos estéticos e a conduta do médico, afastando a alegada falha na prestação de serviço.
8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade do profissional médico demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.022, I, II e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013.
Tese
"1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é de resultado, mas pode ser afastada por prova pericial que demonstre a ausência de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados. 2. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.