STFHC 265.471 AgR
Alegação de suspeição de magistrado: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegação de suspeição de magistrado
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
- Via imprópria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente denunciado pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, § 4º, V, da Lei 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se nulidade processual decorrente da suspeição do magistrado de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta ação constitucional não se revela adequada para proceder-se a investigações de natureza fática e, por consequência, concluir-se pela eventual parcialidade de magistrado, por pressupor exame aprofundado do acervo probatório. Precedentes.
4. Ainda, arguida a suspeição na via processual específica, tendo sido rejeitada pela instância ordinária, mediante exame suficiente da decisão supostamente ensejadora da quebra de dever de parcialidade do magistrado, não é possível apontar qualquer constrangimento ilegal sanável na via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.