STJAREsp 3.270.231
Gratuidade da justiça: pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Gratuidade da justiça
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Hipossuficiência não comprovada à luz do conjunto probatório
- Alegada omissão sem indicação específica de dispositivo violado
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 98 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial.
2. Ausente indicação clara e específica de dispositivo legal violado quanto à alegada omissão, a fundamentação recursal é deficiente, o que impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A conclusão de que não há prova idônea da hipossuficiência, à luz de balancetes, créditos a receber, extratos bancários e ausência de declarações fiscais completas, decorre da valoração do acervo probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.