STJAgInt no REsp 2.182.252
Cabível para discutir a condenação em honorários advocatícios
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabível para discutir a condenação em honorários advocatícios
- Julgamento extra petita
- Afastado pela corte de origem com base em fundamento não impugnado
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABÍVEL PARA DISCUTIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência alegadamente excessivos. Precedentes.
III - O fundamento do acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à existência de julgamento extra petita não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.