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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.804.381

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.

5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a majoração no julgamento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.

Tese

"1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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