STJEDcl no AREsp 2.804.381
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, Ante o exposto, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A omissão quanto ao exame do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é suprida, pois os embargos tiveram nítido propósito de prequestionamento, afastando-se a penalidade conforme a orientação desta Corte e a Súmula n. 98 do STJ.
5. A omissão relativa à majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC é suprida, porquanto, cassada a sentença e inexistente sucumbência definida e prévia fixação na origem, é descabida a majoração no julgamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 85
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.897/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.
Tese
"1. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento e não revelam caráter protelatório. 2. Não cabe majoração de honorários do art. 85, § 11, sem prévia fixação na origem quando a sentença é cassada e não há definição de sucumbência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.