STJEDcl no AREsp 3.012.589
Óbices sumulares (súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares (súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF)
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF). PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de revolvimento probatório e da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, além da falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de múltiplos vícios no imóvel; (ii) saber se há omissão quanto à responsabilidade objetiva à luz dos arts. 12 e 14 do CDC; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais; (iv) saber se foi indevida a qualificação como reexame de provas em vez de revaloração; e (v) saber se houve erro de premissa fática sobre a origem dos vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às teses de múltiplos vícios e de responsabilidade objetiva, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia sob fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Inviável o prequestionamento implícito, porque a decisão expressamente registrou a inexistência de debate na origem e a falta de embargos de declaração no tribunal local, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
6. Inexiste erro de premissa fática: a conclusão sobre a origem dos vícios decorre do laudo pericial e sua revisão demandaria revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A distinção entre revaloração e reexame de provas foi enfrentada de modo claro, com afirmação da necessidade de reexame do conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, sem contradição ou obscuridade.
8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à reforma do entendimento nem ao rejulgamento da causa (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sob fundamentos autônomos, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. 2. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão se apoia em elementos probatórios das instâncias ordinárias, e sua revisão demanda revolvimento do acervo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a distinção entre revaloração e reexame de provas quando reconhecida a necessidade de revolvimento probatório e aplicada a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia sob fundamentos autônomos, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. 2. Inexiste erro de premissa fática quando a decisão se apoia em elementos probatórios das instâncias ordinárias, e sua revisão demanda revolvimento do acervo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a distinção entre revaloração e reexame de provas quando reconhecida a necessidade de revolvimento probatório e aplicada a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.