STJAREsp 2.980.645
Não comprovação de divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não comprovação de divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, 313, V, "a", 85, §10 e 921, I, do CPC, .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ; (ii) apurar se houve ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, especialmente quanto à extinção dos embargos à execução e à fixação dos honorários de sucumbência; (iii) examinar a alegação de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada consignou que não há ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a extinção da execução, ainda que pendente de recurso, produz efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que os embargos à execução percam objeto.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a extinção dos embargos à execução quando sobrevém a extinção da execução principal, independentemente de sua definitividade (REsp 1.033.505/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019), incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Quanto à fixação de honorários com base no princípio da causalidade, a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de violação ao art. 85, §10, do CPC não se sustenta, pois os critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar os honorários exigiriam a revaloração das circunstâncias fáticas do processo, o que é incabível em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
7. A pretensão de rediscutir as conclusões da Corte de origem sobre a aplicação da causalidade ou a perda do objeto dos embargos exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame probatório, incabível na via eleita.
8. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, pois a parte agravante não apresentou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se à mera transcrição de ementas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.