STJEDcl no AREsp 3.192.461
Alegada negativa de prestação jurisdicional: preclusão de prova pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão de prova pericial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Pretensão de prequestionamento de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de demonstração de divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão sobre a compatibilidade da preclusão da prova pericial com o art. 5º, LIV, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão e contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz da Súmula n. 98 do STJ e dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (iv) saber se caberia prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se reconhece omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo inviável ofensa direta à Constituição no âmbito do STJ (CF, art. 102, III).
5. Inexiste omissão sobre a preclusão da prova pericial, porque a decisão embargada analisou o art. 7º do CPC e a alteração das premissas demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão ou contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos anteriores foram fundamentadamente reputados protelatórios, e a invocação da Súmula n. 98 do STJ não afasta a sanção quando reconhecido o uso abusivo do recurso.
7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais, porque os embargos não se prestam à manifestação originária sobre matéria constitucional e o art. 1.025 do CPC supre a necessidade de referência expressa quando ausente vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões sob os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo inviável ofensa direta à Constituição no STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir preclusão de prova pericial, cuja revisão demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não existe omissão ou contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a simples invocação da Súmula n. 98 do STJ não afasta a fundamentação concreta de caráter protelatório. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais, ausente vício do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 899, § 1º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões sob os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sendo inviável ofensa direta à Constituição no STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir preclusão de prova pericial, cuja revisão demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não existe omissão ou contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a simples invocação da Súmula n. 98 do STJ não afasta a fundamentação concreta de caráter protelatório. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais, ausente vício do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o art. 1.025 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.