STJEDcl no AgInt no AREsp 2.899.347
Ausência de vício no julgado: mera irresignação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).
6. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto à oposição de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22.5.2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3.11.2023).
7. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão impugnada analisa as questões suscitadas de forma coerente e inteligível, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
8. Ausente erro material, porquanto a decisão embargada não contém inexatidões formais ou equívocos evidentes quanto aos elementos processuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.