STJAgInt no AREsp 2.775.141
Inconformismo da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Inconformismo da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. Precedentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de simulação em torno de negócio jurídico firmado com o escopo de reduzir despesas cartorárias demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.