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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.923

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Ausência de comando normativo do dispositivo indicado como violado
  • Anistia política
  • Indenização por danos morais
  • Ausentes circunstâncias fáticas que comprovem a ocorrência do dano

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVEM A OCORRÊNCIA DO DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.

3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.

4. A Corte de origem firmou entendimento de que não restaram comprovados o abalo psicológico ou a ofensa à personalidade, elementos indispensáveis à configuração do dano moral indenizável. A revisão de tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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