STJAgRg no AREsp 1.984.328
Legitimidade ativa da Defensoria Pública: multa processual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa da Defensoria Pública
- Multa processual
- Adequação da via processual
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Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita.
2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.
III. Razões de decidir
4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte.
5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.
6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.
2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/94, art. 4º, IX; Lei n. 12.016/09, art. 19; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015; STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019.
Tese
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.
2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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