STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.419.237
Habilitação por morte: espólio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Habilitação por morte
- Espólio
- Honorários advocatícios
- Ausência de contenciosidade
- Inaplicabilidade do art. 338 do CPC
- Jurisdição voluntária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015.
1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ.
2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ.
3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios.
4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.