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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.702

Aplicação, por analogia, da súmula 284 do STF: argumentos do agravante que não infirmam os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, em razão da indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais contrariados ou objeto de dissídio interpretativo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Alegação dos agravantes de que o recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 ao caso, por ausência de inadimplência e de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel na data do ajuizamento da ação, o que afastaria o rito especial dos arts. 26 e 27 da referida lei e atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com referência ao Tema 1.095 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a revolver alegações genéricas sem indicação clara e específica dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV DISPOSITIVO.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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