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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.140.815

Atividade de abate de animais: registro no conselho regional de medicina veterinária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Médico e da Saúde
  • Atividade de abate de animais
  • Registro no conselho regional de medicina veterinária
  • Contratação de profissional
  • Desnecessidade
  • Alegada ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE ABATE DE ANIMAIS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso III, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária" (AgRg nos EDcl no AREsp 134.486/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2013).

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que "a atividade desenvolvida, no caso, que envolve o abate de animais, deve ser acompanhada por profissional médico veterinário, a teor do disposto no artigo 5º, 'f', da Lei 5.717/68" - vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, sendo mister o restabelecimento da sentença no tocante ao afastamento da obrigatoriedade das filiais da ora recorrente de se inscreverem no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais, de contratarem profissional veterinário, bem como de recolherem contribuições para o CRMV-MG.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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