STJAREsp 2.648.446
Honorários de sucumbência: base de cálculo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
- Alegação de proveito econômico mensurável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO COMERCIAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ACÓRDÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ DO PROVEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de revisão contratual de aluguéis comerciais decorrente da pandemia de Covid-19, na qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao se fixarem os honorários sobre o valor da causa em vez do proveito econômico; (ii) o proveito econômico seria mensurável e deveria servir como base de cálculo; e (iii) os honorários fixados mostrar-se-iam irrisórios e desproporcionais.
3. A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame, em recurso especial, da premissa fática de iliquidez do proveito econômico adotada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico ou a revaloração de sua suposta irrisoriedade.
4. Justifica-se tal conclusão porque o acórdão de origem assentou a iliquidez do benefício econômico decorrente da redução dos aluguéis e, por isso, manteve a base no valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados; e a decisão de inadmissibilidade apontou a necessidade de revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte vedam, pela Súmula 7/STJ, a rediscussão da mensurabilidade do proveito econômico e da adequação do critério adotado.
5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.