STJEDcl no AREsp 2.432.125
Alienação fiduciária de imóvel: alegada omissão, contradição e erro material
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Alegada omissão, contradição e erro material
- Pretensão de reexame da conclusão adotada
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONCLUSÃO ADOTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao decisum, não se confundindo com mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
4. Inviável, em embargos de declaração, rediscutir a conclusão acerca da incidência das Súmulas nº 283/STF e 284/STF ou promover rejulgamento do mérito recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.